Os profissionais
graduados em Engenharia Química devem estar registrados no Conselho Regional de
Química (CRQ) para o exercício de suas atividades. Precedente à existência do
CRQ e do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) o Decreto nº.
24.693, de 12.07.34 estabeleceu que o engenheiro químico é um profissional da
Química. O Decreto-Lei nº. 5.452, de 01.05.43 – C.L.T. (Consolidação das Leis
de Trabalho), que regulamenta a profissão de químico, estabeleceu, nos artigos
325, 326 e 334, que a Engenharia Química está compreendida entre as atividades
da profissão de químico (CRQ-IV. 2014).
O Decreto-Lei
5.452/1943 incube, como órgão fiscalizador do exercício profissional da química,
o Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, o qual estendia esta função a outras categorias profissionais, pois
ainda não haviam sido criados os Conselhos das Profissões Regulamentadas tais
como existem hoje. O Decreto-Lei 8.620 de 10/01/1946 dispõe sobre a
regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de
agrimensor, regido pelo Decreto nº 23.569 de 11/12/1933, que criou o Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia e seus Conselhos Regionais. Apenas no seu
Artigo 16, o Decreto-Lei autoriza o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
a estabelecer as atribuições, entre outros, dos engenheiros químicos. Desta
forma, na década de 1950, alguns engenheiros químicos registraram-se nos CREA’s,
antes da promulgação da Lei 2.800/1956 (ALEVATO, S. J. 2014).
Com o advento da
Lei nº. 2.800, de 18.06.56, que criou os Conselhos Federal e Regionais de
Química, a Fiscalização do exercício da profissão de químico passou a ser de
responsabilidade dos CRQ’s, sendo que os engenheiros químicos possuem
representação garantida na composição destes Conselhos. Assim, destacou-se nos
artigos 22 e 23 da Lei nº 2.800/56 que os profissionais registrados nos CREA’s
deveriam efetuar o registro adequado no CRQ (CRQ-IV. 2014). Conclui-se que os
engenheiros químicos devem ser registrados unicamente nos CRQ’s para exercício
de sua atividade profissional. Segue jurisprudência sobre a questão:
Importante decisão judicial sobre a matéria foi
emitida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que em
15.01.97, denegou o pedido de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo
CREA-SP, em nome de toda a classe de engenheiros químicos, a fim de que
ficassem desobrigados ao registro no CRQ-IV. A fundamentação da
decisão está sustentada no fato de que o CREA não tem legitimidade para
representar a "classe" dos Engenheiros Químicos e correlatos, e
eventual acatamento do pedido do CREA-SP poderia "vir contra interesses de
alguns membros da "classe", bastando ver que há engenheiros químicos
que estão registrados no Conselho de Química e não no Conselho de
Engenharia". O Magistrado ressaltou que o CREA não é órgão exclusivo da
categoria dos engenheiros químicos, uma vez que a Lei nº 2.800, de 18/06/56 (que criou o CFQ e
os CRQ’s) dispõe expressamente em seu art. 4º, alínea
"c", que entre os membros do Conselho Federal de Química estará pelo
menos um engenheiro químico, confirmando o que prevê o art. 5º, parágrafo 1º
dessa mesma lei, quando estabelece que dentre os nove Conselheiros Federais
haverá no mínimo 1/3 de Engenheiros Químicos (CRQ-IV. 2014).
Os CREA’s possuem
câmaras especializadas para julgar e decidir sobre assuntos de fiscalização e
sua competência profissional e infrações do Código de Ética.
Abrange as áreas: petroquímica, têxtil, química, alimentos, plásticos e
materiais e trata dos processos de interesse industrial que envolvem as
transformações físicas, químicas e físico-químicas da matéria, analisando e
controlando os processos em sua composição, estado físico e/ou conteúdo
energético, combinados com os aspectos econômicos, de segurança e de proteção
ao meio ambiente. O objetivo é utilizar e converter recursos naturais de forma
adequada ao atendimento das necessidades e aspirações humanas, desde sua
concepção até o tratamento e destinação final de resíduos e efluentes.
Compreende os profissionais da engenharia química, engenharia de petróleo,
engenharia têxtil, engenharia de plásticos, engenharia de alimentos, engenharia
de materiais, engenharia industrial-química, engenharia de operação
(petroquímica, química e têxtil), engenharia de produção (materiais, química e
têxtil), engenharia bioquímica, tecnólogos e técnicos (CREA-RS. 2014).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.
CRQ-IV Região. Engenheiros.
2014. Disponível em: <http://www.crq4.org.br/engenheiros>. Acesso em 12
de abril de 2014.
2.
ALEVATO, Sérgio de Jesus. Registro Profissional. EXA EQ UFRJ – Associação de ex-alunos de
Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2014. Disponível em: <http://exaeq.org.br/registro-profissional-2/>. Acesso em 11
de maio de 2014.
3.
CREA-RS. Engenharia
Química. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul.
2014. Disponível em: <http://www.crea-rs.org.br/site/index.php?p=engenhariaquimica>. Acesso em 11
de maio de 2014.
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